Mais informo que considero estar perante um assunto que integra o âmbito de aplicação da Lei n.º 93/2021, de
20 de dezembro, por se tratar de:
a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva
(UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou
deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou
transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente;
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar
animal;
viii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de
informação.
b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo
325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) 3 , conforme especificado nas medidas da
União Europeia aplicáveis;
c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE,
incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no
n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro 4 , que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e
e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).
Nos domínios da defesa e segurança nacionais, esta Lei só se aplica aos atos ou omissões contrárias às regras
de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte I.A do anexo da Diretiva (UE)
2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras.